Normas
EPI de terceirizado: quem fornece, quem responde
Quem compra e entrega é a prestadora, que é a empregadora. Mas a lei não deixa a contratante de fora quando o trabalho acontece dentro dela.
Revisado por Helano, técnico de segurança do trabalho · Atualizado em
Em uma frase
Quem fornece o EPI do terceirizado é a empresa que o emprega, a prestadora de serviços. A contratante não fica de fora: quando o trabalho acontece nas dependências dela, a lei a torna responsável por garantir as condições de segurança no local, e a NR-1 obriga as duas a trocar informação sobre os riscos.
A dúvida aparece dos dois lados do contrato. A empresa de limpeza, portaria ou manutenção quer saber se pode contar com o EPI do cliente. O cliente quer saber se pode ser cobrado pelo acidente de quem não é empregado dele. As normas respondem as duas perguntas, e a resposta divide o trabalho em vez de jogá-lo inteiro para um lado só.
Quem compra e entrega: a empregadora
O artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer EPI gratuitamente aos seus empregados, e a NR-6 detalha o que isso inclui no item 6.5.1: adquirir só EPI com CA, orientar e treinar, fornecer em perfeito estado, registrar a entrega, exigir o uso e substituir o que for danificado ou extraviado. O terceirizado é empregado da prestadora. Na leitura direta das duas normas, compra, ficha, treinamento e troca são dela.
Isso inclui o custo. O EPI do terceirizado não é descontado do contrato com o cliente nem do salário do trabalhador por ser terceirizado: as regras de desconto são as mesmas de qualquer empregado, explicadas em empresa pode descontar EPI do salário.
O que a lei cobra da contratante
A terceirização é regida pela Lei 6.019/1974, alterada em 2017. Três trechos dela tratam de segurança, e os três valem quando o serviço é feito dentro da contratante:
- Garantir as condições no local. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local combinado no contrato (artigo 5º-A, parágrafo 3º).
- As mesmas medidas de proteção. Enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, os empregados da prestadora têm as mesmas condições de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho dos empregados dela (artigo 4º-C, inciso II).
- Responsabilidade subsidiária. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço foi prestado (artigo 5º-A, parágrafo 5º).
No trabalho temporário, que é outra modalidade da mesma lei, a regra é parecida: a tomadora responde pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas dependências dela ou em local que ela designar, e o contrato precisa trazer disposições sobre segurança e saúde do trabalhador (artigo 9º).
O alcance dessas responsabilidades num caso concreto, depois de um acidente, é pergunta para advogado trabalhista. O que dá para fazer antes disso é deixar cada obrigação com dono no contrato.
O que a NR-1 cobra das duas
O gerenciamento de riscos também tem regra própria para a terceirização, no item 1.5.8 da NR-1:
- O PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção para as contratadas que atuam em suas dependências, ou usar os programas das contratadas (1.5.8.1). Nesse segundo caso, a contratada entrega o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas (1.5.8.1.1).
- Cada lado informa ao outro os riscos sob sua responsabilidade que possam afetar o trabalho do outro (1.5.8.2 e 1.5.8.3).
- Quando os riscos nascem da interação entre as atividades das duas, as medidas de prevenção são definidas em conjunto, sob coordenação da contratante (1.5.8.4).
- Se o serviço é prestado só pelo titular ou pelos sócios da contratada, a contratante estende a eles as suas medidas de prevenção (1.5.8.1.2).
A NR-5 completa o quadro. A contratada desobrigada de ter CIPA própria nomeia um representante da NR-5 quando tem cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante (item 5.8.2), a contratante deve exigir essa nomeação (5.8.6) e deve convidar a contratada para as reuniões da sua CIPA quando as duas atuam no mesmo estabelecimento (5.8.7).
Na prática: quem faz o quê
| Tarefa | Prestadora (empregadora) | Contratante (tomadora) |
|---|---|---|
| Conhecer os riscos do posto | Informa os riscos da própria atividade | Informa os riscos do seu ambiente (NR-1, 1.5.8.2) |
| Comprar o EPI com CA | Compra e fornece de graça (CLT, art. 166; NR-6, 6.5.1) | Define no contrato o que o posto exige |
| Treinar e orientar | Treina sobre o EPI (NR-6, 6.5.1) | Informa os riscos e as regras do local |
| Registrar a entrega | Mantém a ficha de cada trabalhador | Combina no contrato o acesso aos registros |
| Condições de segurança no local | Cumpre as regras do local | Garante as condições (Lei 6.019, art. 5º-A, §3º) |
| Riscos que surgem da convivência | Participa da definição | Coordena as medidas em conjunto (NR-1, 1.5.8.4) |
O que conferir no contrato antes do primeiro dia
- Os riscos de cada posto, por escrito. Sem isso a prestadora compra no escuro e a contratante não tem como cobrar.
- A lista de EPI por função, com quem compra e o padrão mínimo de cada item. O caminho para montar essa lista está em como montar o primeiro pedido de EPI.
- Como funciona a reposição: em quanto tempo a peça danificada é trocada no posto.
- O acesso às fichas de entrega, para a contratante conferir quando precisar. O que a ficha precisa ter está em ficha de entrega de EPI.
- O representante da NR-5, quando a prestadora tiver cinco ou mais empregados no local.
- Quem coordena as atividades em que as equipes das duas empresas trabalham juntas.
Na portaria, a conferência que vale não é se o terceirizado trouxe EPI. É se trouxe o EPI que aquele posto pede, com CA válido. Como consultar está em o que é o CA.
E quando a contratante empresta o EPI?
Acontece, sobretudo na emergência: o terceirizado chega sem a luva certa e alguém do almoxarifado resolve. Nenhum dos textos citados aqui trata do empréstimo diretamente. O que eles deixam claro é que fornecer, registrar e substituir são obrigações da empregadora. Se a contratante entregar, vale combinar e registrar, para não sobrar trabalhador sem ficha e peça sem dono.
Fontes
- Lei nº 6.019/1974 — trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros (Planalto)
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943, artigo 166
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto oficial, PDF)
- NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (texto oficial, PDF)
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual (texto oficial, PDF)
Este texto tem finalidade informativa e orienta a escolha de equipamentos de proteção. Não substitui a avaliação de riscos do ambiente de trabalho, que deve ser feita por profissional habilitado quando necessária.
Perguntas frequentes
O terceirizado recebe EPI da prestadora ou da contratante?
Da prestadora, que é a empregadora. A CLT, no artigo 166, e a NR-6, no item 6.5.1, põem o fornecimento, o registro, o treinamento e a substituição do EPI na conta de quem emprega. A contratante garante as condições de segurança no local quando o trabalho é feito nas dependências dela.
Terceirizado tem direito à mesma proteção do funcionário da contratante?
Enquanto o serviço for executado nas dependências da tomadora, sim. A Lei 6.019, no artigo 4º-C, inciso II, assegura aos empregados da prestadora as mesmas condições de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho dos empregados da contratante.
A contratante responde por acidente com terceirizado?
A Lei 6.019 dá à contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade no local (artigo 5º-A, parágrafo 3º) e a torna subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período (parágrafo 5º). O alcance disso num caso concreto é pergunta para advogado trabalhista.
E o trabalhador temporário?
A regra é parecida. Pelo artigo 9º da Lei 6.019, a tomadora responde pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas dependências dela ou em local que ela designar, e o contrato precisa trazer disposições sobre segurança e saúde.