Normas
Quem escolhe o EPI na empresa: SESMT, CIPA ou compras?
A NR-6 responde com todas as letras: a empresa seleciona, o SESMT participa, os usuários e a CIPA são ouvidos antes. Compras executa a escolha.
Revisado por Helano, técnico de segurança do trabalho · Atualizado em
Em uma frase
Quem seleciona o EPI é a empresa, com a participação do SESMT quando houver, depois de ouvir os empregados que vão usar e a CIPA, ou o representante nomeado. Está no item 6.5.2.2 da NR-6. Compras não aparece na norma: executa a escolha, mas não a substitui.
Na maioria das empresas, a escolha do EPI acontece por acúmulo: o técnico indica um modelo, compras acha outro mais barato, o supervisor reclama do conforto, e o item que fica é o que sobreviveu à discussão. A norma organiza essa conversa, e diz quem precisa estar nela.
O que a NR-6 diz
O texto em vigor desde março de 2023 é este: a seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, o SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a CIPA, ou nomeado (item 6.5.2.2 da NR-6).
Três papéis cabem nessa frase. A responsabilidade é da organização. O SESMT participa da escolha. Os usuários e a CIPA são ouvidos antes dela. Ouvir não é decidir, mas também não é formalidade: a escolha feita sem ouvir já está fora da norma.
Os critérios da escolha
O item 6.5.2 lista o que a empresa precisa considerar ao selecionar:
- A atividade exercida.
- As medidas de prevenção que saíram da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos.
- O Anexo I da NR-6, que lista os tipos de EPI por parte do corpo.
- A eficácia necessária para controlar a exposição.
- O que outras normas regulamentadoras e leis exigem para aquela atividade.
- A adequação ao empregado e o conforto, segundo avaliação do conjunto de empregados.
- A compatibilidade entre EPI usados ao mesmo tempo, para um não anular a proteção do outro.
O sexto critério é o que mais se esquece e o que mais pesa no uso real. Conforto avaliado pelo conjunto de empregados significa testar com quem vai usar: um par de amostra por faixa de numeração, alguns dias de turno, e a opinião de quem calçou antes de fechar o pedido.
Quem faz o quê
| Quem | O que a norma pede | Na prática |
|---|---|---|
| A organização | Seleciona e registra a seleção (NR-6, 6.5.2 e 6.5.2.1) | Responde pela escolha, mesmo quando delega a execução |
| SESMT, quando houver | Participa da seleção (6.5.2.2) | Traduz o risco em especificação técnica |
| Empregados usuários | São ouvidos antes (6.5.2.2); conforto avaliado pelo conjunto (6.5.2) | Testam a amostra e dizem o que machuca, escorrega ou atrapalha |
| CIPA ou representante nomeado | É ouvida antes (6.5.2.2) | Leva o que a equipe reclama e o que os acidentes mostraram |
| Compras | Não aparece na norma | Compra o que foi especificado e cota todos na mesma especificação |
Empresa sem SESMT e sem CIPA
A maior parte das pequenas empresas não tem nenhum dos dois, e a obrigação de selecionar continua. A NR-5 cobre o vazio: quando o estabelecimento não precisa ter CIPA e não é atendido por SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5 para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). É esse o "nomeado" do item 6.5.2.2. O microempreendedor individual é dispensado de nomear (5.4.13.2). E quando o estabelecimento é atendido por SESMT, é o SESMT que desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1).
A escolha precisa ficar registrada
A seleção do EPI deve ser registrada, e o registro pode integrar o PGR ou ser referenciado nele (item 6.5.2.1). A empresa dispensada de elaborar o PGR mantém um registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI (6.5.2.1.1). Na prática, é uma lista de EPI por função, e o modelo dela está em como montar o primeiro pedido de EPI.
Esse registro não é a ficha de entrega. A seleção diz qual EPI cada função usa. A ficha diz que cada pessoa recebeu.
Quando a escolha precisa ser refeita
A seleção deve ser revista nas situações em que a NR-1 manda rever a avaliação de riscos (item 6.5.2.3 da NR-6, remetendo ao 1.5.4.4.6 da NR-1). As que mais tocam o EPI:
- Mudança de processo, ambiente, produto ou organização do trabalho que crie risco novo ou altere o existente.
- Medida de prevenção que se mostrou inadequada, insuficiente ou ineficaz.
- Acidente ou doença relacionada ao trabalho.
- Mudança nos requisitos legais.
- Pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.
Na rotina, a situação mais comum é a segunda: a equipe para de usar o EPI porque ele machuca, esquenta ou escorrega. Antes de tratar isso como indisciplina, vale ler funcionário recusa usar EPI.
Onde compras entra, e onde não entra
Compras tem um papel real: cotar, negociar, garantir entrega e reposição. O problema começa quando a proposta mais barata troca o item. Um modelo diferente é uma escolha nova, e precisa passar pelos mesmos critérios e pelas mesmas pessoas da primeira. A equivalência se confere pelo número do CA e pelo que ele aprovou, não pelo nome comercial, como explica EPI pelo menor preço.
Uma regra simples evita a maior parte das trocas silenciosas: a proposta alternativa volta para quem especificou antes de fechar o pedido.
Óculos de grau também entram na escolha
Quando o empregado precisa de correção visual para trabalhar, a seleção deve considerar óculos de segurança de sobrepor, usados junto com as lentes corretivas, ou a adaptação do EPI, sem custo para o empregado (item 6.5.4).
Fontes
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual (texto oficial, PDF)
- NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (texto oficial, PDF)
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto oficial, PDF)
Este texto tem finalidade informativa e orienta a escolha de equipamentos de proteção. Não substitui a avaliação de riscos do ambiente de trabalho, que deve ser feita por profissional habilitado quando necessária.
Perguntas frequentes
A CIPA escolhe o EPI?
Não decide, mas precisa ser ouvida antes. Pelo item 6.5.2.2 da NR-6, a seleção é feita pela organização com a participação do SESMT, quando houver, depois de ouvidos os empregados usuários e a CIPA ou o representante nomeado.
Empresa sem SESMT e sem CIPA: quem escolhe o EPI?
A própria empresa, ouvindo os empregados que vão usar e o representante nomeado da NR-5, que é o empregado indicado para auxiliar nas ações de prevenção quando não há CIPA nem SESMT (item 5.4.13 da NR-5). O MEI é dispensado de nomear.
Precisa registrar a escolha do EPI?
Sim. A NR-6 manda registrar a seleção, que pode integrar o PGR ou ser referenciada nele (item 6.5.2.1). Quem é dispensado do PGR mantém um registro das atividades exercidas e dos respectivos EPI (6.5.2.1.1).
Compras pode trocar o EPI por um mais barato?
Só se o novo modelo passar pelos mesmos critérios e pelas mesmas pessoas da escolha original, porque um modelo diferente é uma nova seleção. A equivalência se confere pelo número do CA e pelo que ele aprovou, não pelo nome comercial.