Normas
EPI elimina a insalubridade? O que a CLT, a NR-15 e o TST dizem
Pode neutralizar e encerrar o adicional, mas não pela entrega. A lei pede EPI que reduza o agente ao limite de tolerância, uso efetivo e perícia que comprove.
Revisado por Helano, técnico de segurança do trabalho · Atualizado em
Em uma frase
Pode, mas não pela entrega. A CLT admite neutralizar a insalubridade com EPI que diminua a intensidade do agente a limites de tolerância (artigo 191), e a NR-15 diz que a neutralização encerra o pagamento do adicional (item 15.4). Só que ela precisa ser comprovada por perícia (item 15.4.1.2), e o TST firmou que o simples fornecimento do equipamento não desobriga o empregador (Súmula 289).
A pergunta chega dos dois lados. A empresa quer saber se, comprando o EPI certo, deixa de pagar o adicional. O trabalhador quer saber se, recebendo o EPI, perde o adicional. A resposta é a mesma para os dois: depende do que acontece no posto de trabalho, e não do que está na nota fiscal.
O que é insalubridade, em poucas linhas
A NR-15 considera insalubre a atividade que expõe o trabalhador a agentes acima dos limites de tolerância dos seus anexos, as atividades que ela lista diretamente e as que são comprovadas por laudo de inspeção do local (item 15.1). Limite de tolerância é a concentração ou intensidade do agente, ligada ao tempo de exposição, que não causa dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral (item 15.1.5).
O adicional é de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo (artigo 192 da CLT e item 15.2 da NR-15). Com mais de um agente, vale só o de grau mais alto, sem somar (item 15.3). A base de cálculo e os valores são assunto jurídico próprio, para advogado ou para a convenção coletiva da categoria.
Os dois caminhos para eliminar ou neutralizar
- Medidas de ordem geral que mantêm o ambiente dentro dos limites de tolerância: exaustão, enclausuramento, troca de processo (CLT, artigo 191, inciso I; NR-15, item 15.4.1, alínea a).
- EPI que diminua a intensidade do agente a limites de tolerância (CLT, artigo 191, inciso II; NR-15, item 15.4.1, alínea b).
A ordem importa. A NR-1 põe a proteção coletiva antes da individual, e é a proteção coletiva que tira o agente do ambiente para todos, inclusive para quem esqueceu o equipamento. A diferença está em EPI e EPC.
Entregar o EPI não basta
A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho resume a posição da Justiça do Trabalho: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe a ele tomar as medidas que levem à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre elas garantir o uso efetivo do equipamento. Em outras palavras, a pergunta não é se o EPI foi entregue; é se ele foi usado, do jeito certo, o tempo todo.
O que precisa estar comprovado
A eliminação ou neutralização fica caracterizada por avaliação pericial de órgão competente que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15, item 15.4.1.2). E o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho (CLT, artigo 194). Na rotina, o que sustenta a neutralização é o que a NR-6 já exige de qualquer EPI:
- O EPI certo para o agente, com o CA declarando aquela proteção. O protetor auditivo precisa da atenuação adequada ao ruído do posto, e o respirador, do filtro certo para o contaminante, como explicam protetor auditivo e respirador.
- Orientação e treinamento sobre uso, guarda e conservação (item 6.5.1, alínea b).
- Registro da entrega e de cada troca (alínea d), como mostra ficha de entrega de EPI.
- Exigência de uso no dia a dia (alínea e). O que fazer quando alguém se recusa está em funcionário recusa usar EPI.
- Substituição imediata do que estragou ou sumiu (alínea g).
Quando o EPI não neutraliza
O EPI não neutraliza quando o agente passa do que ele consegue reduzir, quando está vencido, danificado ou no tamanho errado, ou quando não é usado. E há situações em que a própria norma admite que eliminar ou neutralizar é impraticável: nesse caso, comprovada a insalubridade por laudo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, o adicional é devido (item 15.4.1.1). Periculosidade é outro adicional, com regra própria na NR-16, e não entra nesta conta.
Quem decide
Quem caracteriza a insalubridade, e quem comprova a neutralização, é a perícia. Empresas e sindicatos podem pedir ao Ministério do Trabalho a realização de perícia no estabelecimento ou no setor (item 15.5). A discussão de um caso concreto, com valores e prazos, é para advogado trabalhista. O que a empresa controla é a parte técnica: EPI certo, usado, registrado e trocado.
Fontes
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943, artigos 191, 192 e 194
- NR-15 — Atividades e operações insalubres (texto oficial, PDF)
- TRT da 3ª Região — Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar adicional de insalubridade (Súmula 289 do TST)
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual (texto oficial, PDF)
Este texto tem finalidade informativa e orienta a escolha de equipamentos de proteção. Não substitui a avaliação de riscos do ambiente de trabalho, que deve ser feita por profissional habilitado quando necessária.
Perguntas frequentes
EPI tira o adicional de insalubridade?
Pode tirar, quando reduz o agente a limites de tolerância e a neutralização é comprovada por perícia. A CLT admite a neutralização por EPI (artigo 191) e a NR-15 diz que ela encerra o pagamento do adicional (item 15.4). A simples entrega do equipamento, porém, não basta.
Só entregar o EPI basta para não pagar insalubridade?
Não. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não desobriga o empregador do adicional. É preciso tomar as medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas garantir o uso efetivo do equipamento.
Quem comprova que o EPI neutralizou a insalubridade?
A avaliação pericial. Pela NR-15, a eliminação ou neutralização fica caracterizada por avaliação pericial de órgão competente que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (item 15.4.1.2).
Dá para receber adicional de insalubridade por dois agentes?
Não. Com mais de um fator de insalubridade, a NR-15 considera só o de grau mais elevado, e veda receber os adicionais somados (item 15.3).